A diferença entre namoro e união estável é dúvida recorrente entre muitas pessoas.
Há grande preocupação em saber identificar o limite entre os dois tipos de relacionamento, bem como quais são as consequências de um e de outro, no que diz respeito aos direitos dos companheiros em caso de rompimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o namoro não é conceituado (previsto) pela lei, e não é caracterizado como entidade familiar, entretanto, pode ser considerado como uma preparação para a constituição de uma família.
O namoro é considerado um relacionamento informal e que não gera direitos familiares ou patrimoniais.
Já a união estável é prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro e, caraterizada pela vontade de constituir uma família.
O Código Civil preceitua em seu artigo 1.723 que:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A união estável é equiparável ao casamento, obedecendo aos deveres de lealdade, respeito e assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos, além de estar sujeita ao regime jurídico do Direito de Família, implicando várias consequências jurídicas, tanto patrimoniais, quanto familiares.
O Escritório Gantzel Advocacia está à disposição para esclarecimentos e dúvidas.
Somos especialistas em Direito da Família e podemos lhe ajudar.
Grande abraço.
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