Também conhecida como poder familiar, a autoridade parental é descrita como um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, sobre seus filhos menores e não emancipados, assegurando-os seu desenvolvimento de forma geral.
O Código Civil brasileiro prevê em seu artigo 1.634, a atribuição do pleno exercício do poder familiar ou autoridade parental, a ambos os pais, independentemente de qual seja a sua situação conjugal.
O exercício da autoridade parental, em relação aos filhos, consiste em:
· Dirigir-lhes a criação e a educação;
· Exercer a guarda unilateral ou compartilhada;
· Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
· Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
· Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
· Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
· Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
· Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
· Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Vale ressaltar que, em que pese a denominação ‘poder familiar’ remeter à autoridade que os pais exercem sobre os filhos, a análise correta da legislação entende que tal instituto se trata, principalmente, de deveres dos pais para com os filhos, sob pena de serem responsabilizados, se forem omissos.
A autoridade parental não decorre apenas da paternidade ou maternidade natural, mas também da legal, adquirida pela adoção ou pedido de reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva.
Tais obrigações perante os filhos são personalíssimas e, incluem a prestação de auxílio material, para o desenvolvimento do seu filho.
Conforme previsão do artigo 1.635, do Código Civil, o poder familiar ou autoridade parental se extingue nos seguintes casos:
· Pela morte dos pais ou do filho;
· Pela emancipação;
· Pela maioridade;
· Pela adoção;
· Por decisão judicial, quando os pais agirem de forma que comprometa o ideal desenvolvimento dos filhos, na forma do artigo 1.638, também do Código Civil, que são castigar imoderadamente os filhos, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; abusar da autoridade ou arruinar os bens dos filhos e entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Portanto, verifica-se que a autoridade parental assegura aos filhos, a sua formação como indivíduos em sociedade, em um ambiente seguro e afetuoso.
O Escritório Gantzel Advocacia está à disposição para esclarecimentos e dúvidas.
Somos especialistas em Direito da Família e podemos lhe ajudar.
Grande abraço.
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