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INVENTÁRIO - PASSO A PASSO

Você já se perguntou: “O que eu devo fazer agora que o meu ente querido morreu?”.


Buscamos trazer respostas a algumas perguntas, desmitificando o processo de inventário.

Vamos lá!


O Código de Processo Civil prevê o prazo de 60 (sessenta) dias, para a abertura do inventário. Esse prazo se inicia da data da morte do familiar. Caso não seja aberto o inventário no prazo dos 60 (sessenta) dias, a Fazenda Pública (Estado) fica possibilitada de cobrar uma multa sobre o valor do imposto, ou seja, do ITCMD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), em torno de 10% (previsto na Lei Estadual nº. 17.740/2013).


Podemos orientar que a primeira coisa a se fazer é escolher o seu advogado de confiança, com experiência no direito de família e direito sucessório, o qual buscará a redução de custos e despesas desnecessárias, potencializando tempo, realizando o plano sucessório, e assegurando o interesse de todos.


Ressaltamos a necessidade da contratação do advogado com base na experiência e confiança. Isto é, não se atentem somente sobre o valor dos seus honorários!


Escolhido o seu advogado, é importante realizar o levantamento dos bens antes de iniciar o processo de inventário.


Nesse passo, deve-se verificar a existência de manifestação de última do falecido, ou seja, se o mesmo deixou ou não testamento. Para isso, é só requerer a certidão de existência ou não de testamento, bem como proceder com a apuração do patrimônio (solicitando documentos como: escrituras, certidões em órgãos de trânsito, contratos de financiamento, informação de saldo e aplicações bancárias/financeiras, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido), avaliação dos bens (mensurar o valor bens), levantamento de dívidas e a regularização dos documentos e das dívidas.


É importante lembrar que as certidões para utilização em cartório ou para uso na esfera judicial tem validade de 90 (noventa) dias a contar da sua expedição, sob pena de ter que pedir nova certidão e lhe gerar mais custos.


Feito o devido levantamento e qual a situação de todos os bens deixados, inicia-se a fase da escolha do procedimento pelos herdeiros.


Existem dois tipos de procedimentos: o extrajudicial e o judicial. Ambos os procedimentos têm seus pros e contras, cabe o advogado eleger a forma mais rápida, econômica e viável, de acordo com o interesse dos herdeiros.


Atenção! A via extrajudicial não é permitida quando não há consenso/acordo entre os herdeiros; quando tem filhos/herdeiros menores ou incapazes; não possui condições de pagar o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos), ou, depende de regularizar os imóveis deixados.


Observação. O Estado do Paraná permite o parcelamento do ITCMD em até 20 (vinte) parcelas, conforme disciplina a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, em seu art. 10-A, da Lei n°. 8.927/1988.


Na via judicial, devem os herdeiros escolher um inventariante. O inventariante representará todos os herdeiros e o patrimônio do falecido perante terceiros, ou seja, perante o Poder Judiciário, e também deverá promover negociações envolvendo o espólio; proceder com a administração e preservação dos bens sob pena de responsabilidade pessoal. Isto é, o inventariante tem papel fundamental para o inventário.


Prosseguindo, chegamos no momento de definir a divisão de todos os bens, elaborando o formal de partilha (documento que define a participação de cada um sobre os bens – de quem fica com o que, ou de como será divido os bens).


Com o formal de partilha em mãos é que se deve ser apurado o pagamento dos impostos.

O Estado do Paraná, por exemplo, cobra o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor total dos bens, o imposto cobrado é o ITCMD.


O ITBI, cobrado pela Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, é calculado com base no valor do imóvel, aplicando-se alíquota de 2,7% sobre o mesmo, ou, fica isento a cobrança do ITBI quando o valor do imóvel for menor de R$100.000,00 (cem mil reais), ou, reduzido a 0,5% sobre o valor do imóvel se for entre R$100.000,00 (cem mil reais), a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil). Cada Prefeitura estipula a alíquota de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.


Por fim, cabe a Procuradoria do Estado do Paraná autorizar a partilha ou a escrituração, concordando com a expedição do formal de partilha e o encerramento do inventário.

Sendo assim, é possível entender que o inventário é um procedimento burocrático e complexo, que depende de assistência técnica qualificada e participação de um advogado especialista.


O escritório Gantzel Advocacia atua com foco máximo no Direito de Família e Sucessões, e possui vasta e necessária experiência para melhor atender você e a sua família.

Estamos à sua disposição.


Grande abraço.

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