No Direito de Família muito se discute sobre divórcio, separação judicial, união estável entre os cônjuges ou companheiros, mas saibam que também é assegurado algo para o amante, para quem não sabia dessa situação, confira abaixo.
Não são possíveis prever todas as situações humanas e a evolução da família, hoje, com a poligamia e casamento entre homossexuais, o direito de família vem se desenvolvendo constantemente e amoldando as novas formas de família, apesar da resistência dos nossos representantes conservadores.
No Judiciário tem-se uma postura de não monetizar as relações de família, porque as ações praticadas na família cabem a ela resolver os seus próprios problemas, sem a interferência do Estado.
Mas quando será possível para a amante, ou seja, concubina (significa àquela que compartilha o leito), buscar o Poder Judiciário pedindo reparação, compensação, pensionamento da pensão por morte ou alimentos?
O Superior Tribunal de Justiça, entendeu que é devido a pensão alimentícia à concubina que conviveu por muitos anos com o companheiro, assim que demonstrar a dependência econômica e a união estável, tem a companheira direito à pensão, ainda que se trate de união paralela com a de um casamento em vigor. A união estável paralela é aquela que o casal consente com a entrada de terceira pessoa na relação familiar, gozando essa dos direitos similares da união estável, sendo possível o seu reconhecimento, devendo ser analisado caso a caso, com auxílio de um profissional especialista em Direito de Família.
No tocante aos alimentos para a concessão do pensionamento à concubina, é necessário cumprir os seguintes requisitos: necessidade, possibilidade, proporcionalidade e reciprocidade, se presente a afetividade entre o casal, enquanto tal relacionamento perdurou.
No direito previdenciário, a questão não é pacificada quanto à possibilidade de concessão da pensão por morte em relação ao concubinato ou amante, havendo tanto decisões favoráveis como contrárias, que se entende que o concubinato não se iguala a união estável, enquanto há decisões que entendem que a Constituição não faz distinção quanto a casais formais e os impedidos de casar, quando demonstrada a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma, sendo possível o rateio do benefício da companheira e da concubina.
Por fim, no Brasil, admite-se o pagamento de indenização a concubina que prestou serviços ao antigo companheiro, seja serviços domésticos ou benéfico para o crescimento patrimonial, na qual deverá ser analisado criteriosamente.
Não buscamos esgotar o assunto, mas somente informar-lhes que o concubino (amante) é detentor de direitos, e deve buscar o Poder Judiciário para estimular mudanças legais a fim de preservar a dignidade e promover o avanço da família.
O Escritório Gantzel Advocacia é especialista em Direito de Família.
Qualquer dúvida, estamos à sua disposição.
Grande abraço!
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