O cliente, atraído pelo “stand” de vendas do imóvel decorado acaba assinando o contrato no mesmo dia da visita ou logo na sequência, agindo pela euforia e impulsividade.
Agindo assim aceita propostas impossíveis de serem pagas e em condições muito onerosas ao seu orçamento, e, ao chegar em casa, percebe que não era bem isso o que buscava, se arrependendo da aquisição.
Mas e agora? O que fazer? Já assinei o contrato, dei sinal, perdi o meu dinheiro?
A “Lei do Distrato Imobiliário”, já previu a ocorrência dessa situação, e trouxe a possibilidade de o adquirente desistir da compra, dizendo que:
“Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.”
Veja que essa regra só serve para os contratos feitos nos próprios estandes de vendas ou em pontos fora da sede da vendedora, presumindo-se, assim, que a compra feita pelo adquirente foi no impulso.
Ainda, o próprio adquirente, por meio de envio de carta registrada, deve informar seu equívoco da compra, devendo ser postada até o sétimo dia da compra, sem prorrogação.
A construtora não pode se opor a esse pedido, devendo anuir com a desistência e devolver integralmente o que já foi pago pelo adquirente.
Espero que tenham gostado dessas informações.
O Escritório Gantzel Advocacia está a sua disposição para maiores esclarecimentos e dúvidas. Somos especialistas em Direito Imobiliário.
Siga a nossa página nas redes sociais.
Grande abraço.
Comments