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CITAÇÃO FACILITADA: STJ DECIDE QUE EMPRESA ESTRANGEIRA PODE SER CITADA NO BRASIL POR ENTREPOSTO

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou decisão do tribunal de Roterdã, na Holanda, a favor de empresa brasileira, por entender que é regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica, agência ou filial.


Determinada empresa nacional conseguiu sentença favorável contra uma empresa holandesa, para que esta lhe fornecesse documentos, prestasse contas e pagasse valores devidos resultantes de um contrato de compra e venda.


A empresa holandesa contestou a homologação da sentença pelo STJ, alegando não possuir ativos no Brasil, ou participação societária em empresa brasileira, assim, a sua citação feita em empresa no Brasil, não era válida, nos termos do artigo 75, X, do Código de Processo Civil.


Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.



Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, em muitos casos é impossível cumprir uma citação específica, conforme os termos do artigo supramencionado, explicando que:


"Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa".


Destacando ainda, que a previsão do CPC, busca facilitar a citação de empresas jurídicas no Brasil:


"Isso porque é normalmente mais fácil citar a pessoa jurídica estrangeira por meio de sua 'filial, agência ou sucursal' brasileira do que por meio de seus diretores encontráveis, em regra, apenas no exterior".


No caso em questão, a empresa citada no Brasil, apresenta-se como uma representação do grupo holandês, ficando evidente que se trata de um entreposto da empresa holandesa no Brasil, sendo plenamente capaz de receber a citação, nos termos do art. 75, X, do CPC.


O Escritório Gantzel Advocacia é especialista em Direito Empresarial, e está à disposição para maiores esclarecimentos e dúvidas.


Grande abraço.


Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1872068&num_registro=201700610346&data=20191126&formato=PDF

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