Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, dentre outros.
Segundo entendimento do Desembargador Lécio Resende da Silva, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, isto é, deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade.”.
Além disso, “a obrigação de assistência aos filhos é mútua, não havendo que se atribuir excessivamente, somente ao pai ou somente à mãe o ônus de arcar com a prestação material.”.
Ou seja, nos casos em que a pensão alimentícia é paga em favor dos filhos, a maioria das pessoas acredita que somente os genitores são obrigados ao pagamento. O que não é verdade.
A lei estabelece uma ordem de preferência, sendo os pais, os primeiros obrigados a prestar alimentos.
Na falta dos pais, a obrigação alimentar transmite-se aos avós. Na falta destes, aos bisavós e assim sucessivamente. Podendo ser estendida, também, a irmãos e tios.
O Código Civil vigente prevê em seu artigo 1.698 que, “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação da legislação federal, por meio da redação da Súmula n°. 596 entendendo que, “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”.
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