Temos a relação de filiação ou paternidade podendo ser reconhecida de duas formas: o reconhecimento voluntário – nas situações descritas no artigo 1.609 do Código Civil, e o reconhecimento judicial, que somente se aplica às relações biológicas.
Havendo a negativa espontânea do reconhecimento da paternidade é que surge a necessidade de utilização da ação investigatória de paternidade, ou seja, é um instrumento para a efetivação do reconhecimento judicial da filiação.
Ajuizada a ação de investigação de paternidade, é dever produzir para o Juiz as provas suficientes para a formação do seu conhecimento.
Com o avanço tecnológico, é admissível requerer o exame de DNA para liquidar a incerteza perante o Juiz.
Mas e se o genitor se recusar a fazer o exame de DNA?
Primeiramente é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade de se obrigar a pessoa a realizar o exame de DNA. Contudo, a negativa de realização do exame de DNA não passa impune. Ou seja, se o pai se recusar a fazer o exame de DNA, o entendimento do Supremo Tribunal Federal conduz à presunção relativa de paternidade, isto é, ao se recusar de fazer o exame de DNA, presume-se como pai.
Ainda, é imprescindível dizer que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 301, que dispõe: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Isto é, havendo recusa de fazer o exame de DNA, presume-se este indivíduo como o pai.
A ação de investigação de paternidade é o principal meio de se garantir aos filhos que desconhecem sua origem a relação jurídica da filiação.
A satisfação de uma ação dessa, não só para a mãe genitora, mas para o filho, é estabelecer os direitos que vão do sobrenome, pensão alimentícia e à herança.
Em caso de dúvidas, o Escritório Gantzel Advocacia está a sua disposição!
Somos especialistas em Direito de Família.
Grande abraço.
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